Covid -19 – Moratória contratos de arrendamento não habitacionais.

Alterações ao regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional.

A Lei n.º 4-C/2020, de 06 de abril, foi alterada pela Lei n.º 45/2020 de modo a conceder mais apoios ao nível dos contratos de arrendamento não habitacional, quer para inquilinos, quer para senhorios.

Esta alteração alarga até ao terceiro mês subsequente ao do encerramento da atividade a possibilidade de diferimento das rendas e permite que as rendas vencidas durante o ano de 2020 possam ser pagas a partir de janeiro de 2021, em 24 mensalidades.

Por outro lado, é possibilitado aos senhorios que deixem de auferir as rendas o recurso a uma linha de crédito, com custos reduzidos, em termos e condições ainda a regulamentar

Institui-se também um mecanismo negocial entre senhorios e inquilinos com vista a um melhor entendimento e em termos distintos dos conferidos na legislação em vigor.

Esta alteração ao regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional “não se aplica aos estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais”.

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